O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (14) o julgamento crucial que definirá a aplicação da aposentadoria compulsória para empregados públicos de empresas estatais e sociedades de economia mista ao atingirem 75 anos de idade.
A decisão de adiar o veredito ocorreu devido a divergências entre os ministros e à necessidade de preencher uma vaga na composição da Corte.
A análise do tema teve início no plenário virtual da Corte no mês anterior, mas foi interrompida em 28 de abril, mesmo após a formação de maioria de votos favoráveis à aplicação da regra previdenciária. Atualmente, não há uma data definida para a retomada do processo.
Embora houvesse uma maioria quanto à validade da medida, surgiram divergências significativas em aspectos secundários debatidos durante a sessão. Por essa razão, o tribunal optou por aguardar a nomeação do décimo primeiro ministro, cuja vaga foi aberta pela aposentadoria de Luís Roberto Barroso, para concluir a deliberação.
No mês passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva havia indicado o advogado-geral da União, Jorge Messias, para a cadeira de Barroso, mas sua nomeação não obteve a aprovação necessária no Senado Federal.
O cerne do julgamento reside na validação da Emenda Constitucional 103 de 2019, parte da reforma da previdência promulgada no governo de Jair Bolsonaro. Essa normativa estabeleceu a aposentadoria automática aos 75 anos para empregados públicos que já cumpriram o tempo mínimo de contribuição previdenciária.
Adicionalmente, o tribunal precisa definir se a regra se aplica a situações anteriores à emenda constitucional e se o desligamento compulsório gera o direito a verbas trabalhistas rescisórias.
O caso específico que impulsiona este julgamento envolve uma funcionária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), cujo contrato de trabalho foi rescindido após ela completar 75 anos de idade.
Votos
O ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, manifestou voto pelo reconhecimento da validade da emenda constitucional. Ele também propôs que o entendimento firmado seja aplicado a todos os processos similares em trâmite no Judiciário nacional.
Para Mendes, o desligamento resultante da aposentadoria compulsória não confere direito a verbas trabalhistas e sua aplicação deve ser imediata.
Em seu voto, o ministro destacou que, por se tratar de aposentadoria compulsória e não de uma decisão espontânea, a inativação do empregado não depende da vontade do trabalhador ou do empregador. Ele afirmou que o cumprimento da idade limite e o tempo mínimo de contribuição são condições suficientes para o afastamento.
O posicionamento do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Nunes Marques.
Posteriormente, cinco ministros apresentaram votos divergentes em pontos específicos do tema.
O ministro Flávio Dino, embora tenha validado a aposentadoria compulsória aos 75 anos, argumentou que o desligamento deve gerar o direito ao pagamento de verbas rescisórias. Esse entendimento foi compartilhado pelo ministro Dias Toffoli.
Já Edson Fachin defendeu que a regulamentação da aposentadoria compulsória deveria ser feita por meio de uma lei específica. Luiz Fux e André Mendonça seguiram essa linha de raciocínio.
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