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Governo edita MP para renegociação de dívidas rurais com foco em combate a fraudes

Medida estabelece rigorosas sanções para produtores ou cooperativas que cometerem irregularidades, incluindo a perda do benefício e a restituição integral dos valores.

Governo edita MP para renegociação de dívidas rurais com foco em combate a fraudes
© Valter Campanato/Agência Brasil
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O governo federal, por meio de uma Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, publicou em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (15) um novo marco para a **renegociação** de aproximadamente R$ 100 bilhões em **dívidas rurais**. A iniciativa visa oferecer suporte ao setor agropecuário, mas também introduz mecanismos robustos de combate a **fraudes**, garantindo a integridade do processo.

A Medida Provisória também estabelece a criação de um fundo com características similares ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este novo mecanismo será dotado de recursos financeiros destinados a cobrir operações de crédito rural de produtores impactados por eventos climáticos adversos, proporcionando maior segurança às instituições financeiras envolvidas.

Com o objetivo de coibir as fraudes, a MP é clara: o produtor ou a cooperativa rural que, intencionalmente, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudos ou documentos técnicos com informações falsas sobre perdas de safra ou renda, perderá o direito ao benefício. Além disso, será obrigado a restituir integralmente os valores recebidos, com as devidas correções.

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Adicionalmente, o produtor rural flagrado em tais irregularidades ficará impedido de acessar novas operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por um período de até cinco anos.

O profissional responsável pela emissão, assinatura, homologação ou validação de documentos fraudulentos ou inconsistentes com a realidade responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao Erário. Tal conduta acarretará não apenas a responsabilização civil, mas também sanções administrativas e penalidades éticas impostas pelo conselho profissional competente.

Prazos

Em linhas gerais, produtores e cooperativas rurais terão um prazo de oito anos para a quitação de suas **dívidas rurais**. A medida prevê o pagamento de juros durante o período de carência, com a primeira parcela de amortização do principal vencendo dois anos após a data de contratação.

Para aqueles que comprovarem uma redução de, no mínimo, 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, em decorrência de eventos climáticos extremos, o prazo para a regularização das contas pode se estender por até dez anos. Nestes casos específicos, a carência para o pagamento da primeira parcela é de até dois anos.

Entre os eventos climáticos extremos considerados estão enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.

A comprovação formal das consequências desses eventos deve ser feita por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

Juros anuais

Para os produtores rurais que se enquadram nas regras gerais da **renegociação**, a MP estabelece as seguintes taxas de juros anuais:

  • 6% a.a. para agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • 9% a.a. para miniprodutores, bem como pequenos e médios produtores abrangidos pelo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
  • 12% a.a. para os demais produtores.

No cenário de perdas comprovadas devido a eventos climáticos extremos, os encargos financeiros serão diferenciados:

  • 5% a.a. para beneficiários do Pronaf;
  • 8% a.a. para participantes do Pronamp;
  • 11% a.a. para grandes produtores.

Operações

As seguintes operações podem ser alvo de liquidação (quitação total da **dívida**) ou amortização (pagamento parcial para redução do saldo devedor):

  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização que foram renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estivessem adimplentes na data de contratação da linha de crédito. Isso inclui aquelas contratadas com recursos do Pronaf, Pronamp e outras linhas, inclusive dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que já tenham sido renegociadas ou prorrogadas. É necessário que estivessem em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes até 31 de maio de 2026, sob as mesmas condições de contratação.
  • Parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, ou já vencidas. São consideradas as originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permaneceram até 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural conforme definição do Poder Executivo federal.

Limites

A Medida Provisória determina que os recursos para o financiamento das operações de **renegociação** das **dívidas rurais** pelos bancos serão provenientes, em parte, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).

Adicionalmente, as linhas de crédito contarão com recursos de outras fontes já especificadas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC), bem como de outras a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Os limites de crédito estabelecidos são:

  • Até R$ 400 mil para agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
  • Até R$ 2 milhões para miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais abrangidos pelo Pronamp.
  • Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Acordo

Esta Medida Provisória resulta de um consenso alcançado entre o governo federal e o Congresso Nacional na quarta-feira (15). Com sua edição, o texto do Palácio do Planalto passará a substituir o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.

Conforme o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, o acordo teve como objetivo harmonizar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal da proposta.

“Reunimos os diversos atores envolvidos para discutir a questão com equilíbrio, buscando uma solução que se adequasse às finanças do país e considerasse o momento de dificuldade enfrentado pelos nossos produtores", afirmou Motta.

Legalmente, uma Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, dispõe de até 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em 45 dias a partir de sua publicação, a MP entra em regime de urgência, bloqueando a pauta de votação no plenário da Casa onde estiver em tramitação.

FONTE/CRÉDITOS: Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil

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