Na manhã desta quinta-feira, 25 de setembro, a Comissão Especial para análise de Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 realizou sua primeira reunião. Conforme indicação dos líderes de partido, fazem parte da Comissão como membros titulares os vereadores Joselito Küss (PL), Andrea Taise Franz (PP) e Thelma de Souza Lenzi (NOVO).

A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025 foi encaminhada pela Mesa Diretora da Câmara de Timbó, para alterar os artigos 27, 36 e 50 da Lei Orgânica Municipal. Confira abaixo em detalhes as propostas e justificativas apresentadas pela Mesa:

Primeira reunião

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O primeiro assunto da reunião foi a eleição da presidência da Comissão. O vereador Joselito colocou o seu nome à disposição para presidente e a vereadora Thelma para vice-presidente. Os três vereadores concordaram com esta formação.

O presidente, então, deu início aos trabalhos e nomeou a vereadora Andrea como relatora da Proposta, que realizou a leitura do material. Os membros irão analisar a matéria ao longo da semana e na próxima quinta-feira, dia 02 de outubro, se reunirão novamente às 11h, para seguir com a discussão da proposta.

A Comissão tem até 45 dias para concluir os estudos da proposta.

Alteração do artigo 27

A alteração do art. 27 diz respeito ao prazo de licença do vereador titular para a convocação de seu suplente. Atualmente, a redação do §4º do art. 27 determina que o suplente deverá ser convocado quando o titular estiver de licença por prazo igual ou superior a 30 dias.

No dia 28 de abril deste ano, o STF decidiu, no processo ADI 7.257/SC, que as regras sobre licença dos parlamentares, que estão na Constituição Federal (art. 56, §1º), devem ser seguidas por todos os estados e municípios.
Por isso, um suplente só pode ser convocado se o titular do cargo se afastar por 120 dias ou mais. Essa mesma interpretação foi reforçada pelo Ministro Cristiano Zanin, em outra decisão (Reclamação 71.056/PE), onde ele deixou claro que esse prazo vale para todos os níveis — inclusive para os vereadores nos municípios.

Por isso, é necessária a atualização para que conste que a convocação de suplente somente acontecerá quando o titular do mandato estiver licenciado por prazo igual ou superior a 120 dias.

Alteração do artigo 36

Já a alteração do art. 36 diz respeito à votação do veto na Câmara. Atualmente, a votação do veto é realizada de forma secreta.

Contudo, tanto a Constituição Federal (art. 66, §4º) e a Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 54, §4º) não preveem votação secreta para o veto.

Como essa regra precisa ser copiada obrigatoriamente da Constituição Federal para as leis estaduais e municipais, é necessária a alteração para retirar a previsão de voto secreto na deliberação do veto, adequando-o às normas constitucionais federal e estadual.


Alteração do artigo 50

Por fim, a alteração do art. 50 se refere ao prazo para o Prefeito prestar as informações 45 dias para o encaminhamento das informações. Contudo, o Regimento Interno da Câmara estabelece (em seu art. 160, §4º) o prazo de 30 dias para a prestação das informações requeridas.

Como o Regimento Interno é feito pelos próprios vereadores, que são os responsáveis por receber as informações enviadas pelo Prefeito, fica claro que o prazo desejado para esse envio é de 30 dias, e não 45. Por isso, é necessário alterar esse trecho da lei, para que ele fique de acordo com o que diz o Regimento Interno da Câmara Municipal.

FONTE/CRÉDITOS: Raquel Piske/CMT