O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na última quarta-feira (1º), um trecho da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que diminuía pela metade o prazo de prescrição para punir atos lesivos à administração pública. A decisão reverte a redução de oito para quatro anos em situações de interrupção da contagem, visando garantir a efetividade das ações de improbidade e evitar a impunidade.
Por maioria, os ministros do STF consideraram a alteração inconstitucional, especialmente porque a diminuição do prazo de oito para quatro anos em casos de interrupção da contagem poderia inviabilizar a conclusão de muitos processos.
A interrupção da contagem do prazo prescricional ocorre em momentos específicos do processo, como o ajuizamento de uma ação de improbidade contra um agente público, reiniciando a contagem a partir de então.
A controversa redução havia sido introduzida pela Lei 14.230 de 2021, uma legislação que promoveu diversas modificações na Lei de Improbidade Administrativa.
O voto vencedor no julgamento foi o do ministro relator Alexandre de Moraes, que argumentou ser desarrazoada a redução pela metade do período prescricional pelo Congresso Nacional.
Moraes enfatizou que, em média, o tempo para se chegar a uma sentença de primeiro grau é de aproximadamente cinco anos e dez meses. “Ou seja, quase todas ações de improbidade estariam prescritas”, alertou o ministro, justificando a necessidade da manutenção do prazo anterior.
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Definição de ato doloso na improbidade
Em uma decisão anterior, proferida no mês passado, o STF já havia estabelecido que os atos de improbidade devem ser caracterizados exclusivamente pela forma dolosa. Isso significa que a punição se aplica apenas quando o agente público age com a intenção clara de cometer o ilícito.
Essa deliberação unânime confirmou a constitucionalidade da alteração legislativa que eliminou a previsão da modalidade culposa para os atos de improbidade. Desse modo, casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública só serão passíveis de punição se comprovada a intenção do agente.
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