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TERÇA - FEIRA 26/05/2026
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PEC 221/19: relator sugere fim da escala 6x1 com repouso semanal preferencialmente aos domingos

A medida, que prevê redução da jornada de trabalho, deve ser promulgada em 60 dias.

PEC 221/19: relator sugere fim da escala 6x1 com repouso semanal preferencialmente aos domingos
© Lula Marques/Agência Brasil.
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O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, apresentou uma proposta significativa que visa pôr fim à escala 6x1 e garantir que um dos dias de repouso semanal remunerado ocorra, preferencialmente, aos domingos. Esta iniciativa busca reformular a jornada de trabalho no Brasil.

O relatório foi protocolado nesta segunda-feira (25) perante a comissão especial da Câmara dos Deputados, responsável pela análise da PEC 221/19 e que deve deliberar sobre o tema ainda hoje.

Entre os pontos centrais do documento, destaca-se a previsão de uma redução da carga horária de 44 para 40 horas semanais, assegurando dois dias de descanso e, crucialmente, sem qualquer impacto na remuneração dos trabalhadores.

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De acordo com a proposição, a extinção da escala 6x1, que garantirá no mínimo duas folgas semanais — com preferência para os domingos —, será efetivada 60 dias após a promulgação da emenda constitucional.

A proposta de Léo Prates também altera o Artigo 7º da Constituição Federal. A nova redação estabelece que a duração do trabalho não excederá oito horas diárias e 40 horas semanais.

Contudo, o texto ressalta a possibilidade de compensação de horários e a redução da jornada, desde que pactuadas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Período de transição para a nova jornada

Para a implementação da redução da jornada de trabalho, o relator incluiu um período de transição gradual.

Inicialmente, 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a carga horária semanal será ajustada de 44 para 42 horas.

Posteriormente, um ano após a entrada em vigor dessa primeira alteração, a jornada será reduzida em mais duas horas, atingindo as 40 horas semanais, com um limite máximo de 8 horas diárias.

Durante o período de transição e após os 60 dias iniciais, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal. O objetivo é viabilizar a distribuição da carga horária semanal.

Essa flexibilização, contudo, deverá ser estabelecida exclusivamente por meio de negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Léo Prates reconhece que a redução da jornada de trabalho constitui uma intervenção significativa no mercado, cujas consequências econômicas de curto prazo precisam ser cuidadosamente avaliadas. No entanto, ele argumenta que a implementação gradual mitiga potenciais riscos.

"A implementação progressiva permite que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e reorganização operacional", explicou Prates. "Isso evita a necessidade imediata de cortes de empregos ou o repasse de custos aos consumidores."

O parecer também prevê que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada e o descanso para regimes de trabalho diferenciados. Isso inclui, por exemplo, os trabalhadores que atuam em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas.

O texto detalha que, em caráter excepcional, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão instituir um regime compensatório. Este regime deve assegurar, na média mensal, dois dias de repouso semanal remunerado, mesmo para regimes diferenciados.

É fundamental que, dentro desse sistema, seja garantido o gozo de pelo menos um desses dias de descanso em um período máximo de uma semana de trabalho.

As novas disposições não se estendem aos trabalhadores cuja carga horária já seja igual ou inferior a 40 horas semanais.

Uma lei complementar específica poderá ser criada para estabelecer medidas transitórias destinadas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

"A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes", pontuou o relator.

Principais pontos do relatório

Em resumo, o relatório de Léo Prates estabelece as seguintes etapas para a implementação das mudanças:

  • 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional: A escala de trabalho será de 5 dias de trabalho por 2 dias de descanso, e a jornada semanal será reduzida de 44 para 42 horas.
  • Após 14 meses da promulgação: A jornada semanal será novamente reduzida, passando de 42 para 40 horas, mantendo a escala de 5 dias de trabalho por 2 dias de descanso.

Exceções para profissionais "hipersuficientes" e o combate à pejotização

Um aspecto importante do texto é a exceção à redução da jornada diária para empregados com diploma de nível superior. Essa regra se aplica àqueles cuja remuneração mensal seja igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente fixado em R$ 8.475,55.

Para esses profissionais, a redução da jornada de trabalho dependerá da liberalidade do empregador ou de previsão em acordo ou convenção coletiva. Contudo, o texto garante a manutenção da escala 5x2.

Segundo Léo Prates, essa medida é direcionada aos trabalhadores classificados como "hipersuficientes". Ele argumenta que esses profissionais possuem "significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades".

Prates defende que a proposta também visa combater o fenômeno da "pejotização", prática em que trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas, descaracterizando a relação de emprego.

O relator pondera que, muitas vezes, a opção pela formalização como pessoa jurídica não se dá apenas para evitar o controle de jornada. Ele sugere que o regime atual não oferece a flexibilidade necessária para a natureza de certas atividades.

"Essa medida é crucial para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes", afirmou Prates. "Ela combate diretamente a 'pejotização', que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social."

É importante notar que essa exceção não abrange os empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Impacto nos contratos com a administração pública

Para os contratos firmados com a administração pública direta e indireta, a redução da duração do trabalho será implementada após um aditamento contratual. Este aditamento visa manter o equilíbrio econômico-financeiro, seguindo o regime jurídico aplicável.

A formalização desse aditamento deverá ocorrer em um prazo máximo de 12 meses, contados a partir da publicação da Emenda Constitucional.

Esta diretriz se aplica a uma vasta gama de contratos, incluindo aqueles regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas. Também abrange parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

Os empregados vinculados a esses contratos serão abrangidos pela nova jornada de trabalho na data da formalização do aditamento. Alternativamente, a mudança ocorrerá ao final do prazo de 12 meses estabelecido para a realização do aditamento.

"Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional", finaliza o texto.

FONTE/CRÉDITOS: Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil 

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