A Lei 15.392/26 agora dispõe sobre as condições para a guarda compartilhada de animais de estimação após o término de relacionamentos, quando não há consenso entre as partes. A legislação, originada do PL 941/24, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (17).

Segundo a nova lei, um animal será considerado propriedade conjunta se a maior parte de sua existência foi compartilhada pelo casal. Na ausência de um acordo sobre quem ficará com o pet, o juiz será responsável por decidir sobre a guarda compartilhada e a divisão dos encargos financeiros relacionados ao animal.

Os custos com alimentação e cuidados de higiene serão de quem estiver com o animal no momento, enquanto as despesas de manutenção, como consultas veterinárias, tratamentos e medicamentos, serão partilhadas igualmente entre os ex-parceiros.

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A guarda compartilhada não será aplicada em situações onde haja histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou em casos de maus-tratos comprovados contra o animal por uma das partes. Nessas circunstâncias, a posse e a propriedade do animal serão integralmente transferidas para a outra parte.

A regulamentação também detalha as hipóteses de perda da posse, incluindo a renúncia voluntária à guarda, o descumprimento das condições estabelecidas para a custódia conjunta ou o registro de maus-tratos infligidos ao animal.

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias