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Política

Novo projeto de lei veta benefícios penais para crimes contra crianças

A iniciativa em discussão na Câmara dos Deputados altera legislações importantes para endurecer punições e eliminar brechas jurídicas.

Novo projeto de lei veta benefícios penais para crimes contra crianças
Foto: Marina Ramos / Câmara dos Deputados
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O projeto de lei 3059/26 veta a concessão de anistia, indulto, graça, perdão judicial ou redução de pena para indivíduos investigados ou sentenciados por delitos cometidos contra menores. A iniciativa, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, modifica o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei dos Crimes Hediondos.

Conforme a proposta, o veto alcança qualquer ato ilícito direcionado a menores de 12 anos incompletos. A determinação abrange tanto ocorrências dolosas quanto culposas, sejam tentadas ou consumadas, por meio de conduta comissiva ou omissiva, independentemente de o delito ser considerado hediondo.

A normativa também retira do magistrado a prerrogativa de conceder o perdão judicial nessas situações. Deste modo, a punição precisará ser cumprida mesmo se os reflexos do ato criminoso atingirem o próprio autor de maneira severa.

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O deputado Rodrigo Valadares (PL-SE), autor da matéria, argumenta que o objetivo é eliminar lacunas legais e fortalecer a salvaguarda da infância garantida pela Constituição Federal.

"A criança é uma vítima marcada pela absoluta vulnerabilidade. A violação do dever de cuidado não pode ser perdoada por benevolência estatal ou judicial, mesmo nos casos em que a conduta é classificada como culposa", declarou o parlamentar.

Próximas etapas

O texto passará pelo crivo das comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; além da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, será votado pelo Plenário.

Para entrar em vigor, a proposta precisa receber o aval tanto da Câmara quanto do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias

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