Moradores e comerciantes atingidos por temporais no Rio de Janeiro podem solicitar o ressarcimento por falta de energia diretamente com as concessionárias locais, conforme os direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O alerta de orientação sobre reparos em eletrodomésticos danificados no evento da última quarta-feira (29) foi emitido nesta quinta-feira (30) pelo Procon-RJ e pela Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON).
O primeiro passo para quem busca a reparação é abrir um chamado oficial junto à distribuidora responsável e anotar todos os números de protocolo. No momento do atendimento, é necessário detalhar o dia e o horário prováveis do pico ou interrupção da rede elétrica, além da duração da falha.
O consumidor também deve listar detalhadamente todos os bens afetados, informando a marca, o modelo e o tempo de uso de cada aparelho. De acordo com o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero, essas informações ajudam a concessionária no processo de verificação inicial dos danos causados.
A empresa analisará a queixa e informará sua decisão. Se a concessionária não responder ou recusar o pedido de indenização, o cidadão pode formalizar uma reclamação nos canais de atendimento do Procon-RJ ou da SEDCON.
Prazos para vistoria e resposta
Após o registro da solicitação, a empresa de energia possui até um dia útil para inspecionar equipamentos essenciais que conservam remédios ou alimentos perecíveis, a exemplo de geladeiras e freezers. Para os demais eletrônicos e eletrodomésticos, a vistoria técnica pode ocorrer em até dez dias.
Com a verificação concluída, a distribuidora tem um prazo de 15 dias para emitir o resultado final, desde que o pedido tenha sido feito em até 90 dias após a ocorrência. Para solicitações efetuadas após esse período, o prazo de resposta estende-se para até 30 dias.
Sendo a solicitação deferida, o pagamento da indenização, conserto ou substituição do aparelho deve ser concluído em até 20 dias. Silvio Romero reforça que o ressarcimento pode ocorrer mediante a troca do produto por um modelo equivalente, o conserto direto pela empresa ou o reembolso do valor do reparo.
O limite legal para dar entrada no processo de ressarcimento é de até cinco anos. Contudo, os órgãos de defesa do consumidor orientam que a solicitação seja efetuada o mais rápido possível, enquanto as provas e relatórios do ocorrido ainda estão recentes.
Indenização por perdas de alimentos e remédios
O direito à reparação também abrange alimentos e medicamentos estragados pela descontinuidade no fornecimento de energia. Nesses casos, o consumidor precisa comprovar os prejuízos por meio de fotos, vídeos dos produtos deteriorados, notas fiscais e recibos de compra para dar sustentação à queixa.
Toda a documentação compilada, incluindo relatórios técnicos, orçamentos, protocolos e a negativa formal da concessionária, servirá de base caso seja preciso acionar o Procon-RJ ou a SEDCON. O consumidor deve comprovar o nexo causal entre a queda de energia e a perda sofrida.
Por fim, Silvio Romero alerta que o cliente não deve descartar ou reparar o equipamento danificado por conta própria sem a prévia autorização expressa da concessionária. A empresa possui o direito de inspecionar o aparelho para confirmar se o defeito decorreu do distúrbio na rede elétrica.
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