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Sexta-feira, 06 de Março 2026

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AGU reitera que apenas profissionais da medicina podem efetuar abortos previstos em lei

Supremo Tribunal Federal deliberará sobre a permissão para enfermeiros e técnicos de enfermagem realizarem o procedimento.

AGU reitera que apenas profissionais da medicina podem efetuar abortos previstos em lei
© Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
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A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (27) um parecer, sustentando que apenas médicos têm a prerrogativa de efetuar interrupções de gravidez legalmente permitidas, como em situações de estupro, risco à saúde da gestante ou em casos de fetos anencéfalos.

Essa manifestação foi protocolada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.207, proposta pelo PSOL e outras entidades. Nela, a Suprema Corte decidirá de forma conclusiva se enfermeiros e técnicos em enfermagem estão aptos a executar o procedimento.

Conforme a compreensão da AGU, as interrupções de gravidez permitidas por lei devem ser conduzidas exclusivamente por profissionais da medicina, em conformidade com o Artigo 128 do Código Penal. O dispositivo legal menciona as hipóteses de aborto legal e assegura que não haverá punição quando realizados por médicos.

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“A avaliação do teor normativo das disposições questionadas, nessa perspectiva, revela um texto legal com significado inequívoco, ou seja, que atribui exclusivamente aos médicos a capacidade de realizar abortos legais, desde que cumpridos os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 128 do Código Penal, o que inviabiliza a aplicação da técnica de interpretação conforme”, declarou o órgão.

A posição de Barroso

A controvérsia em torno deste assunto teve início em setembro do ano passado, quando o ministro Luís Roberto Barroso, antes de se afastar de suas funções, concedeu permissão para que enfermeiros e técnicos de enfermagem, além dos médicos, pudessem efetuar abortos legais.

O ministro compreendeu que esses profissionais também poderiam atuar na interrupção da gestação, desde que possuíssem a formação profissional adequada para casos de aborto medicamentoso nas fases iniciais da gravidez.

Com o objetivo de assegurar que os profissionais não fossem penalizados, o ministro ampliou a abrangência do Artigo 128 do Código Penal para incluir enfermeiros e técnicos.

Barroso considerou a medida indispensável em virtude da fragilidade da assistência na saúde pública oferecida a mulheres que procuram a realização de abortos legais em unidades hospitalares públicas.

Após o afastamento de Barroso da Corte, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por uma votação de 10 a 1, reverteu a liminar. Os ministros acompanharam o voto divergente proferido por Gilmar Mendes.

Para o decano do STF, o tema não apresentava urgência suficiente para justificar a concessão de uma decisão provisória.

O processo segue em tramitação para o julgamento definitivo do mérito. Não há um prazo estabelecido para a prolação da decisão.

FONTE/CRÉDITOS: André Richter - Repórter da Agência Brasil
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